Ministro Lewandowski diz que TRE maranhense “afrontou
a autoridade da decisão do Supremo”…
Bom Jardim - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo
Tribunal Federal, concedeu liminar nesta terça-feira 04/09, para suspender
decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que desconsiderou a
aplicação da Lei da ‘FICHA LIMPA’ e
concedeu registro a um candidato condenado por compra de votos em 2008.
Segundo Lewandowski, o entendimento do tribunal
maranhense “afrontou a autoridade da decisão do Supremo”, que definiu que
a Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da ‘FICHA LIMPA’, atinge condenações anteriores à sua entrada em
vigor.
A liminar foi concedida em Reclamação ajuizada no
Supremo na última sexta-feira 31/08 e restabelece entendimento de primeira
instância da Justiça Eleitoral maranhense, que barrou o registro de Humberto Dantas dos Santos, o ‘Beto Rocha’ (PMN), candidato a
prefeito da cidade de Bom Jardim. Apesar de não ter sido eleito, o candidato
foi condenado por compra de votos.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, no
julgamento sobre a constitucionalidade da Lei da ‘FICHA LIMPA’ pelo Supremo, em 16 de fevereiro passado, ele decidiu
que “as causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se
a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas
anteriores à publicação da LC 135/2010,
cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento do pedido de registro de
candidatura – se determinada causa de inelegibilidade prevista em abstrato na
legislação incide ou não em uma situação concreta, tal como sempre ocorreu em
todos os pleitos”.
Na ocasião, por sete votos a quatro, os ministros
decidiram que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do
registro. Por isso, são consideradas, inclusive, decisões anteriores à vigência
da lei. De acordo com a decisão do Supremo, o fato não fere o princípio da
irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição, pena ou
sanção e alcança os casos de condenações ou de políticos que renunciaram ao
mandato para escapar de processos disciplinares mesmo antes de as novas regras
entrarem em vigor. Para o TRE do Maranhão, contudo, a lei não poderia
retroagir.
Segundo o voto do juiz Luiz de França Belchior, que guiou a decisão do tribunal eleitoral,
“se os fatos [compra de votos] ocorreram em 2008, ao tempo em que sequer
existia a hipótese de inelegibilidade hoje prevista na legislação, entendo que,
neste caso específico, as inovações da lei não alcançam o recorrente [Beto
Rocha] de forma a lhe atrair causa de inelegibilidade”. A decisão, agora, foi
suspensa pela liminar de Lewandowski.
O ministro acolheu pedido feito pelos advogados
Rodrigo Lago e Abdon Marinho, que representam a coligação do candidato Dr.
Francisco (PMDB), adversário de Beto Rocha.
Do blog do Marcos D’Eça
VEJA MATERIA PUBLICADA NO SITE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO STF ATRAVÉS DO LINK ABAIXO: