Omissão médica deve ser comprovada com prova pericial,
enfatizou o desembargador Paulo Velten!
Des. Paulo Velten (relator) |
São Luis - A 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) anulou sentença de
primeira instância que havia condenado o município de Imperatriz a pagar
indenização, por danos morais, no valor de R$
80 mil, à viúva de um paciente que morreu no Hospital Municipal. A Justiça
de 1º grau considerou ter havido omissão médica no tratamento ministrado à
vítima.
O entendimento unânime dos desembargadores do órgão
colegiado do TJMA foi de que a alegada omissão necessita de prévia prova
pericial e de que não foi dada oportunidade às partes de produzir provas. A
decisão determina que os autos do processo retornem à primeira instância para a
retomada da fase probatória.
O desembargador Paulo
Velten (relator) enfatizou que a norma do artigo 145 do Código de Processo
Civil (CPC) é absolutamente clara ao dispor que “quando a prova do fato depender
de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito,
segundo o disposto no artigo 421”.
O relator citou doutrina do jurista Greco Filho, segundo a qual, ainda que detivesse o conhecimento
técnico, o magistrado de base não poderia decidir a questão, prescindindo da
prova pericial, a menos que existissem outras provas nos autos.
Paulo Velten votou favoravelmente ao recurso do município,
para a anulação da sentença, por violação à regra do artigo 330 do CPC. Os
desembargadores Jaime Araújo
(revisor) e Anildes Cruz concordaram
com o entendimento do relator.
Cirurgia - O fato ocorreu em fevereiro de 2006. O paciente procurou o hospital no dia 5 daquele mês, apresentando dores abdominais. Segundo a ação original, a então companheira da vítima alegou que lhe foram receitados dois medicamentos. Dois dias depois, o paciente teria voltado ao hospital, tendo sido diagnosticado quadro de apendicite, com indicação de cirurgia urgente.
Cirurgia - O fato ocorreu em fevereiro de 2006. O paciente procurou o hospital no dia 5 daquele mês, apresentando dores abdominais. Segundo a ação original, a então companheira da vítima alegou que lhe foram receitados dois medicamentos. Dois dias depois, o paciente teria voltado ao hospital, tendo sido diagnosticado quadro de apendicite, com indicação de cirurgia urgente.
A mulher alegou que o companheiro ficou internado após a
cirurgia, mas continuou sentindo dores. Ela disse ter reclamado a presença de um
médico e realização de exames nos dias seguintes, e que complicações teriam
motivado a transferência do paciente para a UTI do Hospital das Clínicas, no
dia 13. De volta ao Hospital Municipal, no dia 14, foi novamente operado, mas
não resistiu e morreu.
O município defendeu que o serviço médico foi prestado de
forma adequada, não tendo obrigação de resultado, pelo que considera inexistir
nexo de causalidade entre a conduta imputada ao médico do hospital e o fato
danoso.
O juiz Joaquim da
Silva Filho disse que a morte poderia ter sido evitada se a administração
não tivesse infringido seu dever de agir a tempo e modo hábeis a salvar a vida
do paciente. Na opinião do magistrado, o óbito não foi simples conseqüência
natural do seu estado crítico e histórico médico anterior.
Joaquim Filho entendeu que o caso amolda-se ao inciso I do
artigo 330 do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de
produção de prova em audiência. Considerou que provas constantes nos autos
foram suficientes ao julgamento.
Citou jurisprudência, segundo entende que, no caso de dano decorrente de infração de dever por parte do poder público, não há que se cogitar de responsabilização subjetiva. Acrescentou ser necessária a avaliação acerca da existência de prova a demonstrar que o óbito decorreu de ato omissivo do município.
Ressaltou que, segundo receituário médico, o paciente efetivamente fora tratado
apenas com paliativos para tratamento da dor, sem os médicos se atentarem à
possível gravidade da infecção de apêndice, detectável com a realização dos
exames que a literatura médica indica.
Fonte/Asscom/TJMA