Em primeira mão às 10h20
O desembargador Marcelo Carvalho, do Tribunal de Justiça do Maranhão, decretou ontem a ilegalidade da greve dos professores e e determinou o retorno dos professores às salas de aulas.
O magistrado está impondo multa diária de R$ 50 mil caso o Sinproessema (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão.
Marcelo Carvalho cita três fatos que para determinar o fim do movimento: a greve foi deflagrada no início da negociação com o governo; não houve comunicado prévio de 48 horas; e não foi observado o percentual mínimo de trabalhadores em atividade.
Abaixo, os principais trechos da decisão do desembargador:
O direito de greve não é absoluto. No presente caso, constato ilegal o movimento grevista iniciado pelo réu (Sinproessemma), tendo em vista a desatenção a três aspectos previstos na legislação:
O primeiro cinge-se, ao ato da deflagração de greve que ocorreu durante o início de negociação prévia com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Educação, conforme demonstra o ofício expedido pelo sindicato em 25/2/2011, no qual se verifica foi apresentada ‘proposta de negociação para atendimento de pauta reivindicatória da categoria, conforme acordado em reunião com representantes do Governo do Estado no dia 23/2/2011′.
Ora, uma vez encaminhada proposta de negociação em 25/2/2011, evidente que a deflagração de greve em 23/2/2011 sequer atentou para a necessidade do esgotamento da via amistosa para a solução do conflito.
A greve é o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, de onde somente pode ser deflagrada depois de esgotadas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, sequer antes, como instrumento de pressão ou de radicalização, tal como denota a conduta do sindicato.
O segundo aspecto diz respeito à ausência de comunicação prévia de 48 horas do sindicato acerca do início do movimento.”
O terceiro ponto prende-se à necessidade de manutenção dos serviços essenciais, do qual a educação pública, sem qualquer dúvida, faz parte, que não foi observado pelo sindicato, ora réu.
O desembargador afirma ainda que “não se pode admitir uma paralisação integral do serviço, sobretudo, o essencial, aqui consubstanciado na devida prestação das atividades educacionais de 1° e 2° graus”.
Fonte/http://www.blogdodecio.com.br