Min. Arnaldo Versiani (TSE) |
Guarapari
- O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve na última terça-feira 30/10,
o indeferimento do registro de candidatura de Edson Figueiredo Magalhães (PPS) ao cargo de prefeito do município
de Guarapari, no Espírito Santo. Como os votos que conquistou (39.027 votos)
ultrapassam a metade dos votos válidos, o juiz eleitoral responsável pelo
município poderá determinar a realização de novas eleições.
Atual prefeito, Edson Magalhães disputou a eleição municipal de 2012 com a candidatura indeferida com recurso e não teve os votos computados no processo de apuração. Em 2006, ele era vice-prefeito e assumiu a Prefeitura por um ano e oito meses devido à cassação do mandato de Antônio Gottardo.
Atual prefeito, Edson Magalhães disputou a eleição municipal de 2012 com a candidatura indeferida com recurso e não teve os votos computados no processo de apuração. Em 2006, ele era vice-prefeito e assumiu a Prefeitura por um ano e oito meses devido à cassação do mandato de Antônio Gottardo.
Eleito em 2008, Edson Magalhães tentou disputar a reeleição
em 2012, mas foi barrado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-ES),
ao entendimento de que estaria tentando um terceiro mandato.
Citando precedentes da Corte Eleitoral e do Supremo
Tribunal Federal (STF), o relator do recurso no TSE, ministro Arnaldo Versiani, enfatizou que o
vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do
afastamento ainda que temporário do titular seja porque razão for somente
poderá candidatar-se ao cargo de prefeito para um único período subseqüente,
conforme previsto no parágrafo 5º , do artigo 14 da Constituição Federal.
Segundo o relator, no caso julgado, o candidatado
substituiu o titular no exercício do cargo de prefeito pelo período de um ano e
oito meses no curso do mandato antecedente à eleição de 2008, para a qual
concorreu e foi eleito. “Portanto, o candidato já exerceu dois mandatos consecutivos de
prefeito. Assim, esgotou-se para ele a oportunidade de candidatar-se a um
terceiro mandato para mais um período subseqüente.” O voto do relator
foi acompanhado por unanimidade.
Fonte/http://www.tse.jus.br/