Jaime Araújo (Desembargador) |
São Luis - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça (TJMA) manteve decisão de primeira instância que determinou ao Estado
do Maranhão, em antecipação de tutela, fornecer a um garoto de seis anos o
medicamento Somotropina Recombinante Humana – conhecido como hormônio do
crescimento – enquanto durar seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1
mil, em caso de descumprimento.
Na ação
ajuizada pela mãe da criança na Justiça de 1º grau, ela diz que o médico
prescreveu 54 frascos do medicamento, durante três meses. A alegação é de que o
Estado teria fornecido apenas 12 frascos, em vez de 18 unidades por mês. Consta
nos autos que os pais do menino iniciaram seu tratamento por meio da Farmácia
Estadual de Medicamentos Especializados (FEME), em razão do alto custo do
medicamento.
O Estado pediu reforma da decisão do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, José Américo Abreu Costa, por considerar haver vedação legal quanto à concessão de liminar no caso. Sustentou que a saúde é contemplada pela Constituição Federal como direito social, razão pela qual – entende – não pode ser solicitado de maneira individual. Apontou ainda suposta ausência de prova da alegação feita na ação original.
O desembargador Jaime Araújo, relator do processo, lembrou que a norma citada pelo Estado – artigo 2º-B da Lei nº. 9.494/97 – veda a execução das decisões que tenham por objeto a liberação de recursos antes do seu trânsito em julgado (quando esgotadas as possibilidades de recurso). Todavia, frisou que a concessão de liminares contra a Fazenda Pública tem o objetivo de efetivar a garantia constitucional da tutela jurisdicional.
Jaime Araújo
observou que os documentos presentes nos autos evidenciam a patologia sofrida
pelo garoto e a necessidade do medicamento. Destacou que o direito à saúde foi
erguido à categoria de direito humano fundamental e que a sua proteção se
inicia no artigo 1º da Constituição Federal. Citou outros três artigos da Carta
Magna que complementam o entendimento e disse ser dever do ente estatal
promover e proteger a saúde de seus cidadãos.
O relator
considerou indispensável a concessão da liminar, por entender que o não
fornecimento do medicamento poderia acarretar prejuízos graves e irreversíveis
à saúde da criança. Os desembargadores Paulo
Velten e Raimundo Barros
concordaram com o voto pelo não provimento do recurso do Estado, de acordo com
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte/Asscom/TJMA