DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento
administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20
de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início
mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão
aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do
art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento,
deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24
(vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o
procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não
contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e
exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este
artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos
Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local
visível e caracteres legíveis.
Fonte/estatuto do idoso